Sociedade limitada: as cláusulas do contrato social que evitam a briga entre sócios
Quase toda sociedade limitada começa igual: duas pessoas que confiam uma na outra, um contrato padrão baixado da internet ou montado pelo contador em meia hora, e a pressa de abrir o CNPJ para faturar. O contrato social vira uma formalidade de junta comercial, um papel que existe para o banco pedir.
O problema aparece anos depois, quando a confiança acaba. E ela acaba por motivos banais: um sócio quer reinvestir e o outro quer distribuir lucro, um trabalha doze horas por dia e o outro aparece na sexta, um quer vender a empresa e o outro não. Nessa hora, o contrato social deixa de ser papel e passa a ser a única regra do jogo.
Este texto trata das cláusulas que decidem esse jogo, e do que o Código Civil diz quando o contrato é silencioso.
O que a lei decide quando você não decide
A sociedade limitada é regida pelos arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil. Onde o contrato social nada diz, aplicam-se supletivamente as normas da sociedade simples, salvo se o contrato previr a regência pela Lei das Sociedades Anônimas (art. 1.053 e seu parágrafo único).
Essa escolha, que cabe em uma linha, muda o regime inteiro da sua empresa. E é justamente a linha que os contratos padrão costumam não ter.
A responsabilidade não é ilimitada, mas também não é o que muita gente pensa.
Pelo art. 1.052, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, porém todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Quer dizer: enquanto houver capital subscrito e não integralizado, qualquer sócio pode ser cobrado pela parte que o outro deixou de pagar.
Quem decide o quê: os quóruns mudaram, e o seu contrato pode estar desatualizado
A Lei 14.451/2022, em vigor desde 22 de outubro de 2022, reduziu os quóruns de deliberação da sociedade limitada. A alteração do contrato social, que antes exigia três quartos do capital, passou a depender de votos correspondentes a mais da metade do capital social (art. 1.076, II, do Código Civil, com a nova redação, tendo sido revogado o inciso I).
A mesma lei mudou o art. 1.061: a designação de administrador não sócio depende de aprovação de, no mínimo, dois terços dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado, e de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social depois da integralização.
Na prática, isso significa uma coisa que o sócio minoritário precisa entender com clareza: quem tem 51% hoje altera o contrato social sozinho, salvo nas matérias que a lei reservou a quórum maior ou naquilo que o próprio contrato tenha protegido de forma expressa.
Se a sua sociedade é 60/40 e o contrato foi escrito antes de 2022 confiando na proteção dos três quartos, essa proteção não existe mais. Ela só volta a existir se o contrato for alterado para exigir quórum qualificado por convenção das partes.
A saída de um sócio, que é onde o contrato realmente é testado
Existem três formas de um sócio deixar a sociedade, e cada uma segue uma regra diferente.
Retirada voluntária
O sócio que discordar de modificação do contrato, de fusão ou de incorporação pode retirar-se da sociedade nos trinta dias seguintes à reunião, na forma do art. 1.077. Fora dessas hipóteses, na sociedade por prazo indeterminado, aplica-se a regra da sociedade simples, com notificação aos demais sócios com sessenta dias de antecedência (art. 1.029).
Exclusão por justa causa
Aqui está a cláusula mais negligenciada de todas. O art. 1.085 permite que a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, exclua extrajudicialmente o sócio que esteja pondo em risco a continuidade da empresa por atos de inegável gravidade. Mas isso só é possível se o contrato social previr expressamente a exclusão por justa causa.
Sem essa cláusula, não há exclusão administrativa. Resta a via judicial, que custa tempo e dinheiro, e durante a qual o sócio problemático continua sócio.
O parágrafo único do art. 1.085, com a redação dada pela Lei 13.792/2019, exige reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, com ciência do acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa, ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade.
Falecimento
Se o contrato é omisso, a regra do art. 1.028 leva à liquidação da quota do falecido. Mas o contrato pode dispor diferente, e é aí que se decide se os herdeiros entram na sociedade ou recebem o valor da participação. Pergunte-se com honestidade se você quer ser sócio dos filhos do seu sócio.
Apuração de haveres: a conta que ninguém combina antes
Definido que o sócio sai, resta a pergunta que gera a maior parte das disputas: quanto ele leva?
O art. 1.031 estabelece que, salvo disposição contratual em contrário, o valor da quota se liquida com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. O procedimento judicial está nos arts. 599 a 609 do Código de Processo Civil, que tratam da ação de dissolução parcial de sociedade.
Repare na expressão salvo disposição contratual em contrário. A lei está dizendo que os sócios podem combinar o critério antes. E essa é exatamente a cláusula que evita anos de perícia contábil.
As perguntas que o contrato deveria responder:
- O valor considera apenas o patrimônio líquido contábil ou inclui o valor de mercado dos bens, a carteira de clientes e o fundo de comércio?
- Em quantas parcelas o valor será pago, e com qual correção?
- Quem faz o balanço especial, e como se resolve a divergência entre os peritos das partes?
Um contrato que responde a essas três perguntas em uma página economiza uma perícia que pode custar mais do que a própria quota.
O administrador
A destituição de sócio nomeado administrador no contrato social exige aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa, conforme o art. 1.063, parágrafo primeiro, com a redação dada pela Lei 13.792/2019.
O contrato também deve delimitar o que o administrador pode fazer sozinho: até que valor assina contrato, se pode dar garantia em nome da sociedade, se pode contratar empréstimo. Sem esses limites, a assinatura de um obriga o patrimônio de todos.
O que fazer com isso
Se a sua empresa tem mais de um sócio, vale responder a quatro perguntas hoje, com o contrato social aberto na sua frente:
- O contrato foi redigido antes de outubro de 2022 e ainda confia no quórum de três quartos?
- Existe cláusula de exclusão de sócio por justa causa?
- O critério de apuração de haveres está definido, ou vai depender de perícia?
- O contrato diz o que acontece se um sócio morrer?
Se a resposta a qualquer uma delas for desconfortável, o momento de tratar disso é agora, enquanto os sócios ainda se entendem. Alterar o contrato social quando todos estão de acordo é uma reunião. Alterar depois do conflito instalado é um processo.